Respostas da Prova de Direito Penal: Extinção da Punibilidade, Penas e Regimes
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Respostas da Prova de Direito Penal
1 – Uma das ocorrências que extingue ou dá causa à extinção da punibilidade é a prescrição, que impõe a perda do direito de o Estado punir, e a medida de segurança não subsiste quando já cessada a periculosidade do agente.
2 – As circunstâncias que atenuam sempre a pena ou que a agravam não se confundem: o Código Penal trata de agravantes e atenuantes em categorias específicas, como o incêndio, a inundação ou a calamidade pública.
3 – Nos crimes reiterados, a reincidência só é considerada se o agente praticar novo crime no período de 5 anos após o cumprimento ou a extinção da pena imposta pelo delito anterior.
4 – Acerca dos princípios que regem a pena, pode-se destacar a pessoalidade, segundo a qual a pena não passa da pessoa do condenado.
5 – Dentre os requisitos para a concessão da pena suspensa ou condicional, existe a possibilidade de concessão de penas alternativas, não sendo cabível a suspensão quando não houver as condições legais.
6 – As penas alternativas somente cabem em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
7 – Para a concessão do livramento condicional, exige-se que o condenado tenha cumprido mais de um terço da pena (ou metade, se reincidente), além de apresentar bons antecedentes.
Da prova penal, segunda parte, II, G-2
Qual a diferença entre os institutos do livramento condicional e da suspensão condicional da pena?
No livramento condicional, a execução da pena já se iniciou e o condenado é solto após cumprir parte da pena, conforme o tipo de crime e o regime progredido. Na suspensão condicional da pena (sursis), a execução não se inicia: a pena privativa de liberdade não superior a dois anos é suspensa por um período de prova, desde que o réu preencha os requisitos do art. 77 do Código Penal.
2 – Pode-se aplicar a pena alternativa no crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, desde que não haja violência ou grave ameaça, conforme o art. 44 do mesmo código. Nesse tipo de crime, a violência ou grave ameaça impede a substituição.
3 – Quanto ao regime de cumprimento da pena, a progressão ocorre após o cumprimento de parte da pena, em regime progressivo. Compete ao juízo da Vara de Execução Penal analisar e decidir sobre a progressão, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
4 – Qual a diferença entre concurso material e concurso formal de crimes? No concurso material, o agente pratica mais de uma ação ou omissão, produzindo mais de um resultado, aplicando-se as penas cumulativamente. No concurso formal, o agente, mediante uma única ação ou omissão, produz mais de um resultado, como no exemplo de disparo que atinge duas pessoas, aplicando-se a pena do crime mais grave acrescida de 1/6 a 1/2, conforme o art. 70 do Código Penal.
5 – A pena de morte pode ser aplicada no Brasil? Não. No Brasil não pode ocorrer pena de morte, exceto em caso de guerra declarada, conforme o art. 5º, XLVII, alínea a, da Constituição Federal.
Sursis
A suspensão condicional da pena (sursis) é aplicada ao condenado, podendo o juiz suspender a execução da pena privativa de liberdade pelo período de prova, desde que cumpridas as condições impostas. Para isso, a condenação não pode ser superior a dois anos, ou superior a quatro anos no caso de pessoa idosa ou enferma, conforme os requisitos do art. 77 do Código Penal. As condições ao condenado estão previstas no art. 78 do Código Penal.
As penas restritivas de direitos substituem a pena privativa de liberdade quando a condenação não for superior a quatro anos, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça e forem atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. A pena de multa é prevista no art. 49 do Código Penal.
Cálculo da pena privativa de liberdade
O cálculo da pena segue o sistema trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal:
- 1ª fase: o juiz fixa a pena-base, atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59.
- 2ª fase: o juiz considera as circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62) e atenuantes (arts. 65 e 66).
- 3ª fase: o juiz considera as causas de aumento e de diminuição de pena (majorantes e minorantes), previstas na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.
Todas essas fases devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Espécies de pena e regimes
- Reclusão: pode iniciar em regime fechado, semiaberto ou aberto.
- Detenção: não inicia em regime fechado, salvo necessidade de transferência.
- Prisão simples: cumprida sem rigor penitenciário, em regime semiaberto ou aberto.
- Regime fechado: cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média.
- Regime semiaberto: cumprido em colônia penal agrícola, industrial ou similar.
- Regime aberto: cumprido em casa de albergado, com trabalho externo e recolhimento noturno.
Se a pena for superior a oito anos, inicia-se no regime fechado. Se for superior a quatro anos e não exceder a oito, inicia-se no semiaberto, salvo reincidência. Se não exceder quatro anos, pode iniciar no regime aberto.
Sentença
A sentença é o ato pelo qual o juiz julga o processo, com ou sem apreciação do mérito, ou encerra uma fase do processo. Pode ser absolutória, quando afasta a responsabilidade penal do acusado, ou condenatória, quando reconhece a prática do crime e impõe a pena e as medidas de segurança cabíveis.