Fatos e Atos Jurídicos no Direito Civil: Validade, Nulidade e Anulabilidade

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Fatos Jurídicos e Atos Jurídicos em Sentido Estrito

Fato jurídico em sentido estrito é todo acontecimento que a lei considera relevante para produzir efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas, independentemente da vontade humana. Já o ato jurídico em sentido estrito depende de manifestação de vontade, cujos efeitos já estão previstos em lei. Exemplo: o reconhecimento de filho havido fora do casamento, que exige a vontade do pai e capacidade plena.

Fato Jurídico e Ato Jurídico Lícito

Os fatos tornam-se jurídicos apenas quando a lei lhes atribui impacto, ou seja, quando ocorre a incidência da norma sobre o suporte fático. Por isso, a lei é eficaz quando consegue incidir sobre os fatos.

  • Ato jurídico lícito: ação humana conforme a lei, cujo suporte fático gera efeitos jurídicos previstos.
  • Ato ilícito: conduta contrária ao direito que causa dano, conforme art. 186 do Código Civil.

Plano da Existência, Validade e Eficácia

Atos Inexistentes

Ato inexistente é aquele cujo suporte fático não é suficiente para que a lei nele incida. Não produz efeitos no mundo jurídico.

Atos Nulos

Ato nulo possui suporte fático suficiente para que a lei incida, porém é deficiente em algum requisito essencial. Exemplo: ato praticado por pessoa absolutamente incapaz. A nulidade é ex tunc, ou seja, o ato já nasce morto e é insanável.

Atos Anuláveis

Ato anulável é aquele praticado por pessoa relativamente incapaz ou com vício de vontade. Conforme os arts. 171 e 178 do Código Civil, a anulabilidade produz efeitos até que sentença a decrete, possuindo efeito ex nunc, sem retroatividade. Só quem sofreu o vício pode pleitear a anulação.

Legitimidade para Obrigar-se

Maiores de 16 e menores de 18 anos não podem se obrigar com plena validade, salvo quando ocultarem intencionalmente a idade ou declararem-se maiores no ato de obrigar-se, conforme o art. 180 do Código Civil.

Vícios do Consentimento

Erro

Anulável quando a falsa percepção recai sobre a natureza do ato, a identidade do objeto, suas qualidades ou as pessoas envolvidas, conforme os arts. 138 a 144 do Código Civil. O erro deve ser substancial e escusável, ou seja, aquele que uma pessoa de diligência e inteligência medianas poderia cometer.

Dolo

Consiste em práticas ou manobras maliciosas empregadas por uma parte para induzir a outra a emitir uma vontade que lhe traga proveito, conforme os arts. 145 a 150 do Código Civil. Quando o dolo é provocado por terceiro, somente se anula o negócio se a parte beneficiada tinha conhecimento do vício, respondendo ainda pelo ressarcimento de danos.

Coação

Conforme os arts. 151 a 155 do Código Civil, a coação é causa de anulação do ato quando há temor fundado, atual e iminente de dano grave às pessoas ou aos bens da vítima ou de sua família. A ameaça física ou psicológica que retira a liberdade de decisão torna o negócio anulável.

Estado de Perigo

Previsto no art. 156 do Código Civil, ocorre quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa para salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte. Exemplo: pai que assina contrato com particular para internar o filho doente em hospital, já que o SUS não oferece leito. Essa vontade é viciada, pois jamais seria manifestada não fosse a situação de perigo.

Lesão

Prevista no art. 157 do Código Civil, a lesão ocorre quando alguém, por premente necessidade ou por inexperiência, realiza negócio com prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Exemplo: o banco que propõe novação com juros abusivos a um devedor sem alternativa possui vício de vontade e o negócio é passível de anulação.

Fraude contra Credores e Simulação

Fraude contra Credores

Prevista no art. 158 do Código Civil, ocorre quando o devedor insolvente, ou em estado de insolvência, desfaz ou transfere seus bens, dificultando o pagamento de obrigações com credores. Essa manobra é anulável, pois se presume fraude, passível de revogação pelo credor prejudicado.

Simulação

Na simulação, o negócio aparenta conter declaração que não corresponde à vontade real das partes. A simulação é causa de nulidade, pois viola a lei, diferentemente dos vícios de consentimento, em que a vontade é manifestada de forma defeituosa.

Vícios Redibitórios

São defeitos ocultos na coisa adquirida que a tornam imprópria ao uso ou lhe diminuem o valor, permitindo ao adquirente pleitear a redibição do contrato ou o abatimento do preço.

Elementos Acidentais do Negócio Jurídico

Condição

Cláusula que subordina os efeitos do negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto. Pode ser suspensiva, quando os efeitos só começam com a ocorrência do evento, ou resolutiva, quando os efeitos cessam com a sua ocorrência. Exemplo: um pai paga pensão ao filho até que este arrume emprego.

Termo

Cláusula que subordina os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e certo, como a data de vencimento de uma dívida.

Prescrição e Decadência

Prescrição é a perda, pelo credor, do direito de exigir judicialmente uma obrigação em razão do decurso do tempo fixado em lei. Segundo o art. 189 do Código Civil, extingue a pretensão, ou seja, o poder de exigir algo em juízo. Já a decadência extingue o próprio direito potestativo quando não exercido no prazo legal, e seu prazo não pode ser renunciado.

  • A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez.
  • A ação de nulidade não prescreve.

Negócios Jurídicos Anuláveis e Nulos

Nulidade

Conforme o art. 166 do Código Civil, a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação. Os efeitos da sentença que decreta a nulidade são ex tunc, retroagindo ao momento da prática do ato.

Conversão do Negócio Jurídico

Conforme o art. 170 do Código Civil, o negócio nulo pode ser convertido em outro, desde que, em sua substância e forma, satisfaça os requisitos do negócio em que se converte, e que se possa presumir que as partes o teriam querido caso conhecessem a nulidade.

Atos Jurídicos, Efeitos Subjetivos e Outras Regras

  • O testamento feito por pessoa relativamente incapaz é válido.
  • O pacto antenupcial formalizado por escritura pública tem sua eficácia condicionada à realização do casamento.
  • Negócio celebrado por mulher de 17 anos, totalmente alienada mentalmente e sem representação, é nulo, ineficaz e insanável.
  • Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não corre prescrição.
  • O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção.

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as associações de bairro, conforme o art. 44 do Código Civil.

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