Contratos Bancários, Factoring, Comissão, Leasing e Alienação Fiduciária
ITEM 12 - Contratos Bancários
12.1 CONCEITO: Contrato de adesão em operações realizadas por bancos, envolvendo concessão de crédito e prestação de serviços.
12.2 - CONTRATOS BANCÁRIOS E JUROS: juros representam a remuneração devida pelo devedor ao credor pela utilização de uma quantia em dinheiro. São frutos civis e acessórios.
12.3 - ESPÉCIES:
- A) Convencionais: são os pactuados entre as partes.
- B) Legais: definidos pelo artigo 406 do CC, ou seja, 1% ao mês.
- C) Moratórios: devidos em razão do atraso.
12.4 - LIMITES
A CF limitou a taxa de juros a 12% ao ano, o que foi revogado pela Emenda 40/2003. O Código Civil define a taxa de juros moratórios em 1% ao mês.
A lei de usura (Decreto-Lei 22.626/33) define e limita os juros, vedando que sejam superiores ao dobro dos juros legais, sob pena de nulidade e de sanção penal (2% ao mês ou 24% ao ano).
No entanto, essas limitações não se aplicam a todas as instituições financeiras que integram o sistema financeiro nacional. Para estas, a taxa de juros é controlada pelo Conselho Monetário Nacional.
O Tribunal definiu como abusivos os juros que não correspondem à taxa do mercado, de acordo com a natureza da obrigação e as peculiaridades do caso concreto.
Pela Súmula 379 do STJ, nos contratos bancários regidos por lei que não especifique a taxa, serão os juros de mora de 1% ao mês.
Pela Súmula 381 do STJ, o juiz não pode conhecer de abusividade de cláusulas de forma automática.
A cobrança de juros abusivos pode ser discutida em juízo, inclusive para que sejam afastadas as cláusulas abusivas.
12.4 - ANATOCISMO
É a cobrança de juros sobre juros (capitalização), proibida pela lei de usura, exceto se houver previsão legal expressa.
Pela Súmula 602 do STJ, não é cobrança de anatocismo a incidência de juros moratórios e compensatórios concomitantemente. Já a capitalização de juros pactuada deve ser expressa.
Exemplo: alienação fiduciária de imóveis em garantia.
12.5 - CONTAGEM DE JUROS
Os juros de mora contam-se a partir da citação. Mas, se o ato for ilícito ou danoso, contam-se a partir do evento, conforme a Súmula 54 do STJ.
ITEM 11 - FATURIZAÇÃO (FACTORING)
11.1 - CONCEITO: Contrato empresarial em que um empresário (faturizado) cede a outro (faturizador) seus créditos a prazo, recebendo o valor correspondente. O faturizador assume o risco do inadimplemento do comprador.
11.2 - ESPÉCIES:
- A) Factoring convencional: o faturizador antecipa o crédito ao faturizado.
- B) Factoring de vencimento: o faturizador paga os valores somente no vencimento.
11.3 - RESPONSABILIDADES: O risco é do faturizador. Em caso de inadimplência, não cabe ação regressiva do faturizador contra o faturizado.
Nos contratos de desconto bancário, o banco cedente ou transferente não pode ser responsabilizado pela inadimplência.
ITEM 2 - COMISSÃO
2.1 - CONCEITO: O contrato de comissão tem como finalidade a aquisição ou venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, mas por conta do principal.
2.2 - PARTES: O principal é aquele que encomenda a compra ou a venda de seus bens, e o comissário é quem se obriga a comprar ou vender o bem. O comissário atua como se fosse dono, sem ser representante ou mandatário do comitente. Ex.: revistas, veículos, bandas. Só pode ter como objeto a compra e venda de imóveis.
2.3 - RESPONSABILIDADES:
- O comissário assume responsabilidade perante terceiros com quem contrata.
- Os terceiros não têm ação contra o principal, e o principal não tem ação contra o terceiro.
- O comissário deve seguir as instruções do principal, e seus atos são válidos para vincular o principal (mesmo contra suas instruções).
- O comissário deve agir com diligência para evitar prejuízos e proporcionar lucros, respondendo pelos danos, exceto em caso de força maior. Ex.: furto de veículos em calçada não caracteriza força maior, nem grande movimentação local, nem falta de diligência.
- O comissário pode conceder prazo de pagamento se não houver instrução diferente. Se não estiver autorizado, ou se não avisar o principal das prorrogações concedidas, responderá pelos danos.
- Em caso de força maior, o comissário não recebe comissão proporcional ao contrato não concluído, mas, mesmo que se demita sem justa causa, tem direito a ser pago pelos serviços úteis prestados. Se for demitido sem justa causa, tem mais direito à remuneração de todos os lucros cessantes e danos.
- O comissário tem direito de retenção sobre os bens do principal em caso de não pagamento das despesas realizadas.
2.4 - DEL CREDERE: Via de regra, o comissário não responde pela não execução das pessoas com quem contratou, salvo se agir com culpa ou se houver cláusula expressa para isso, caso em que responde solidariamente com terceiros.
ITEM 8 - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
8.1 - CONCEITO: Locação com opção de compra ao término do contrato. É um contrato atípico. Para fins fiscais, o contrato só será considerado arrendamento mercantil se a pessoa jurídica arrendadora estiver autorizada a atuar neste setor.
8.2 - PARTES:
- A) Proprietário: quem adquire ou encomenda o bem em leasing.
- B) Arrendatário: equivalente ao locatário.
8.3 - MODALIDADES:
- A) Leasing financeiro: o arrendador desembolsa o valor para que o arrendatário adquira o bem, pagando, por meio de prestações, o custo aproximado já recuperado. A opção de compra ocorre ao final, e o bem não deve ser devolvido antes de, pelo menos, 2 anos (ou 3 anos, se for bem de vida útil maior que 5 anos).
- B) Leasing operacional: o valor expressivo já é recuperado nas prestações, que não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Pode haver mais de uma locação e ser oferecido por empresas de leasing.
- C) Self leasing: o arrendador é o fabricante. Não é considerado leasing para fins tributários.
- D) Lease back: o proprietário e o arrendatário devolvem o mesmo bem em forma de leasing ao arrendatário.
8.4 - VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG): É o valor que o arrendatário paga para adquirir o bem ao optar por ele. A cobrança antecipada do VRG (diluído nas prestações) não descaracteriza o contrato de leasing (Súmula 293 do STJ).
8.5 - INADIMPLEMENTO: O bem será retomado pelo arrendador, que deverá notificar o devedor para constituí-lo em mora (entendimento do STJ: basta a notificação, não sendo necessária a entrega em mãos). O credor pode ajuizar ação de reintegração de posse, pois mantém a posse indireta do bem.
É nula a cláusula que determine a perda de todas as prestações pagas. Deve-se descontar apenas as despesas ou indenizações devidas.
Não há proibição legal de contratos de leasing em dólar. Mesmo com a Súmula 320, a cláusula de rescisão exige notificação do arrendatário em caso de atraso.
ITEM 9 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
9.1 - CONCEITO: Alienação em confiança ao credor fiduciário, que se obriga a devolver a propriedade do bem nas hipóteses previstas em contrato. Trata-se de um meio de realização de um fim. Na prática, é uma garantia de pagamento que o devedor fiduciante oferece ao credor, em razão de um acordo mútuo.
9.2 - POSSE: O devedor fiduciante detém a posse direta do bem. O credor fiduciário detém a posse indireta e a propriedade resolúvel, pois sua propriedade se extingue após o pagamento de todas as parcelas do contrato.
9.3 - PACTO COMISSÓRIO: É proibido, pois o credor não pode ficar com o bem em caso de inadimplência. Deve vendê-lo por qualquer meio. A alienação fiduciária pode ter como objeto bens que já integrem o patrimônio do devedor (Súmula 28 do STJ).
9.4 - INADIMPLEMENTO: O devedor deve ser notificado para que seja constituído em mora (não pode ser extrajudicialmente exigido por AR; basta a carta registrada ou protocolo, sem o valor do débito, conforme Súmula 245 do STJ).
O credor fiduciário pode ajuizar ação de busca e apreensão, com liminar deferida. O devedor pode purgar a mora em 5 dias, depositando a totalidade das prestações em atraso (concomitantemente, pode apresentar contestação em 15 dias).
Se o devedor permanecer inerte, a propriedade do bem será consolidada no patrimônio do credor. Se o bem não for encontrado, a ação poderá ser convertida em ação de depósito, a pedido do credor, buscando-se o equivalente em dinheiro.
Atualmente não se admite a prisão civil do devedor, pois o STF entendeu que a conexão entre o contrato de depósito do Código Civil (que permitia a prisão) e a alienação fiduciária não se sustenta. Além disso, o direito de liberdade é superior ao direito de crédito.
O bem penhorado não pode ser o bem alienado, pois não pertence ao devedor. A declaração de nulidade de cláusula contratual não suspende nem impede a busca e apreensão do bem.
ITEM 3 - AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
No contrato de agência, uma pessoa se obriga a promover, por conta de outra, mediante retribuição, a realização de negócios em determinada zona, sem ter poderes para concluí-los. Exige-se habitualidade.
No contrato de distribuição, o agente negocia coisa que tem à sua disposição.
O preponente, via de regra, não pode constituir mais de um agente na mesma zona de trabalho, com a mesma função, nem o agente comercial pode assumir outros preponentes (nesses aspectos, há diferença em relação à representação comercial).
O distribuidor ou agente receberá remuneração por todos os negócios realizados em sua zona de atuação, mesmo sem a sua interferência. Tem direito à indenização se for dispensado sem justa causa ou se os negócios forem concluídos por culpa de quem o dispensou. Se for dispensado com justa causa, receberá apenas pelos serviços úteis prestados. Sem justa causa, tem direito à remuneração, inclusive sobre negócios pendentes.
No contrato de prazo indeterminado, a resolução (rescisão) exige aviso prévio de 90 dias e também que transcorra prazo compatível com os valores que o agente deve receber.